HORÁRIO: DE SEGUNDA À SEXTA DAS 07:30HS ÀS 13:00HS
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Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas de proteção ao consumidor
Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;
Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação.
Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei no 8.078/90 e dos arts. 57 a 6 2 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao órgão de defesa do consumidor estadual, preferencialmente em meio eletrônico;
Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4° da Lei 8.078/90;
Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
Fiscalizar e propor à autoridade competente sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto no 2.181/97);
Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica
Propor a celebração de convênios com outros órgãos para a defesa do consumidor.
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